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Da Arbitragem Trail Smelter à Opinião Consultiva AO-32/25: fundamentos jurídicos para a responsabilização estatal por poluição atmosférica transfronteiriça por PM2.5

  • Fabio Michel de Oliveira
  • Jul 6
  • 12 min read

Updated: Jul 7

Fabio Michel de Oliveira é doutorando em Economia do Desenvolvimento na PUCRS, com pesquisas em crescimento econômico, governança ambiental, mudanças climáticas e poluição atmosférica.

 

Introdução

A poluição atmosférica constitui um dos maiores desafios ambientais, sanitários e econômicos do século XXI. Destaca-se o material particulado fino (PM2.5), composto por partículas com diâmetro inferior a 2,5 micrômetros, capazes de penetrar profundamente no sistema respiratório e atingir a corrente sanguínea.


A exposição prolongada ao PM2.5 está associada ao aumento da incidência de doenças cardiovasculares, respiratórias, câncer de pulmão e mortalidade prematura. Em termos globais, milhões de mortes são atribuídas anualmente a exposição à poluição atmosférica, tornando-a um dos principais fatores de risco ambiental para a saúde humana (Organização Mundial da Saúde, 2021). Além dos efeitos diretos sobre a saúde, a poluição do ar afeta a produtividade do trabalho, aumenta os custos dos sistemas de saúde, reduz a qualidade de vida das populações e impõe perdas econômicas significativas.


Um estudo pioneiro sobre crescimento econômico e degradação ambiental, demonstraram que o desenvolvimento econômico frequentemente está associado ao aumento inicial dos níveis de poluição (Grossman e Krueger, 1995). Foi identificado impactos negativos da poluição sobre a produtividade do trabalho para trabalhadores expostos a elevados níveis de poluição atmosférica (Zivin e Neidell, 2012; Li et al, 2015). Estudos mais recentes, reforçam que a deterioração da qualidade do ar produz perdas econômicas substanciais por meio da redução da produtividade e do aumento das ausências (He, 2021).


Os efeitos da poluição atmosférica também se manifestam de forma particularmente intensa sobre grupos vulneráveis. Aumentos na poluição do ar elevam significativamente a mortalidade infantil no México (Arceo, Hanna e Oliva, 2016). De forma semelhante, a deterioração da qualidade do ar está associada ao aumento da mortalidade infantil na Turquia (Cesur et al, 2013). Essas evidências sugerem que a poluição atmosférica não representa apenas um problema ambiental ou econômico, mas também uma questão diretamente relacionada à proteção dos direitos fundamentais à vida e a saúde.


Outro aspecto relevante do PM2.5 refere-se à sua capacidade de deslocamento por longas distâncias. Diferentemente de diversos poluentes locais, partículas finas podem permanecer suspensas na atmosfera por períodos prolongados e ser transportadas por correntes de ar através de fronteiras nacionais.


Nesse contexto, torna-se pertinente questionar se os avanços recentes da jurisprudência internacional em matéria ambiental e de direitos humanos podem oferecer instrumentos jurídicos adequados para lidar com os impactos da poluição atmosférica. Em particular, a Opinião Consultiva AO-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos representa um marco importante ao reconhecer a emergência climática como uma questão de direitos humanos e ao afirmar a existência de um direito humano a um clima saudável.


Este artigo sustenta que os princípios jurídicos desenvolvidos ao longo da evolução do direito ambiental internacional, desde a arbitragem Trail Smelter até a recente jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fornecem bases normativas relevantes para a responsabilização estatal por danos decorrentes da poluição atmosférica transfronteiriça por PM2.5. Para desenvolver esse argumento, esta primeira parte examina a natureza do PM2.5 como problema econômico, sanitário e transfronteiriço e analisa a importância histórica da arbitragem Trail Smelter na consolidação do princípio da responsabilidade internacional por danos ambientais. 


PM2.5 como problema econômico, sanitário e transfronteiriço


O material particulado fino (PM2.5) é atualmente reconhecido como um dos poluentes atmosféricos mais nocivos à saúde humana. Sua elevada periculosidade decorre principalmente de suas características físicas. Por apresentar dimensões extremamente reduzidas, o PM2.5 consegue ultrapassar as barreiras naturais do sistema respiratório, atingir os alvéolos pulmonares e, em muitos casos, penetrar na corrente sanguínea. Como consequência, sua exposição está associada a uma ampla variedade de doenças e agravos à saúde.


O PM2.5 apresenta uma associação robusta com o aumento da mortalidade por doenças cardiovasculares e respiratórias (Pope e Dockery, 2006). Modelos epidemiológicos globais estimam que milhões de mortes prematuras podem ser atribuídas anualmente à exposição a partículas finas (Burnett et al., 2018). Esses resultados contribuíram para consolidar o entendimento científico de que a qualidade do ar deve ser considerada um elemento fundamental para a proteção da saúde pública.


Além dos impactos sanitários, a exposição prolongada ao PM2.5 reduz a produtividade dos trabalhadores, aumenta o número de afastamentos por doença e compromete a capacidade cognitiva em determinadas atividades. Esses efeitos se refletem em menores níveis de produção e em custos adicionais para empresas e governos.


Populações de baixa renda frequentemente estão mais expostas a fontes de poluição, possuem menor acesso a serviços de saúde e apresentam menor capacidade de adaptação aos efeitos ambientais adversos. Consequentemente, os custos da poluição tendem a ser distribuídos de forma desigual, ampliando vulnerabilidades sociais já existentes.


Do ponto de vista jurídico, entretanto, um dos aspectos mais relevantes do PM2.5 é sua natureza transfronteiriça. Ao contrário de diversos danos ambientais que permanecem restritos ao território onde são produzidos, partículas finas podem atravessar fronteiras nacionais e afetar populações situadas em outros países. Episódios recentes envolvendo queimadas florestais, incêndios em larga escala e emissões industriais demonstram que a poluição atmosférica frequentemente produz efeitos regionais e internacionais.


Essa característica aproxima a problemática do PM2.5 das discussões contemporâneas sobre mudanças climáticas. Em ambos os casos, os danos ambientais não respeitam fronteiras políticas e os efeitos das emissões são compartilhados por múltiplos estados e populações. Surge, então, uma questão central para o direito internacional: até que ponto um estado pode ser responsabilizado pelos danos ambientais produzidos além de seu território?


Embora essa discussão tenha adquirido renovada relevância com os debates climáticos contemporâneos, suas origens remontam a um dos casos mais importantes da história do direito ambiental internacional: a arbitragem Trail Smelter. 


A Arbitragem Trail Smelter e a origem da responsabilidade internacional por danos ambientais


A arbitragem Trail Smelter, decidida entre os Estados Unidos e o Canadá em 1941, é amplamente considerada o marco fundador do moderno direito ambiental internacional. O caso envolvia uma fundição localizada na cidade de Trail, na província canadense da Colúmbia Britânica, cujas atividades industriais produziam grandes quantidades de dióxido de enxofre. Transportados pelos ventos, esses poluentes atravessavam a fronteira internacional e causavam danos a propriedades agrícolas situadas no estado de Washington, nos Estados Unidos.

A controvérsia surgiu porque agricultores norte-americanos passaram a relatar prejuízos significativos decorrentes da poluição gerada pela fundição canadense. Após negociações diplomáticas entre os dois países, decidiu-se submeter a disputa a um tribunal arbitral internacional.


A decisão final da arbitragem estabeleceu um princípio que se tornaria fundamental para o desenvolvimento do direito ambiental internacional. O tribunal concluiu que nenhum estado possui o direito de utilizar ou permitir o uso de seu território de maneira que cause danos significativos ao território de outro estado. Ou seja, a soberania territorial não confere liberdade irrestrita para a realização de atividades que produzam prejuízos além das fronteiras nacionais.


A importância da arbitragem Trail Smelter ultrapassa amplamente as circunstâncias específicas do caso. Seu principal legado foi a consolidação do princípio segundo o qual os estados possuem o dever de prevenir danos ambientais transfronteiriços. Esse entendimento influenciou diversos instrumentos posteriores do direito internacional ambiental, incluindo a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro de 1992.


Embora o caso envolvesse emissões de dióxido de enxofre, seus fundamentos jurídicos apresentam notável relevância para os desafios ambientais contemporâneos. Assim como ocorreu na disputa entre Estados Unidos e Canadá, o PM2.5 também possui capacidade de deslocamento transfronteiriço e pode produzir danos significativos a populações situadas fora do território onde as emissões foram originalmente geradas.


Contudo, existe uma diferença importante entre o contexto da arbitragem Trail Smelter e os debates atuais. Enquanto o caso de 1941 concentrou-se fundamentalmente nos direitos e interesses dos estados afetados, as discussões contemporâneas passaram a incorporar de forma crescente a proteção dos direitos humanos. Essa evolução é particularmente visível na jurisprudência recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que busca conectar a proteção ambiental à garantia de direitos fundamentais como vida, saúde e meio ambiente saudável.


A Opinião Consultiva AO-32/25 e a expansão da proteção ambiental para os direitos humanos


A evolução do direito ambiental internacional nas últimas décadas demonstra uma ampliação progressiva das preocupações inicialmente centradas na soberania estatal e na proteção do território nacional para uma abordagem que incorpora a proteção dos indivíduos e de seus direitos fundamentais. Se a arbitragem Trail Smelter representou um marco na consolidação do dever dos estados de evitar danos ambientais transfronteiriços, a opinião consultiva AO-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos representa um novo estágio dessa evolução ao integrar explicitamente a proteção ambiental ao sistema internacional de direitos humanos.


A opinião consultiva AO-32/25 foi solicitada pelos governos do Chile e da Colômbia em um contexto de crescente preocupação internacional com os impactos das mudanças climáticas. Ao analisar a questão, a corte reconheceu que a emergência climática constitui uma ameaça concreta e crescente ao exercício de diversos direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos a vida, saúde, integridade pessoal, moradia, alimentação, água e ao meio ambiente saudável. Mais do que isso, a corte afirmou que os estados possuem obrigações jurídicas específicas para prevenir e mitigar danos ambientais que comprometam esses direitos.


Um dos aspectos mais inovadores da opinião consultiva foi o reconhecimento da existência de um direito humano a um clima saudável. Segundo a corte, esse direito deriva diretamente do direito ao meio ambiente saudável e possui tanto uma dimensão individual quanto coletiva. Em sua dimensão individual, protege as pessoas contra interferências ambientais capazes de comprometer o exercício de seus direitos fundamentais. Em sua dimensão coletiva, busca assegurar condições ambientais adequadas para as gerações presentes e futuras.


A importância desse reconhecimento ultrapassa o debate climático. A opinião consultiva estabelece um marco jurídico que fortalece a integração entre proteção ambiental e direitos humanos (Herencia-Carrasco e Pamplona, 2025). Embora a emergência climática tenha sido o objeto central da consulta, a fundamentação adotada pela corte baseia-se em princípios jurídicos mais amplos, relacionados a prevenção de danos ambientais, proteção da dignidade humana e a responsabilidade estatal diante de riscos ambientais conhecidos.


Outro elemento central da opinião consultiva refere-se ao conceito de diligência reforçada (enhanced due diligence). A corte sustenta que os estados possuem o dever de identificar riscos ambientais relevantes, monitorar seus impactos, utilizar a melhor evidência científica disponível e adotar medidas preventivas proporcionais a gravidade dos danos potenciais. Esse padrão de atuação vai além da simples reação a danos já consumados. Ele exige uma postura preventiva, baseada na antecipação de riscos e na implementação de políticas públicas capazes de evitar a ocorrência de violações de direitos humanos.


Além disso, a corte reafirma a importância da cooperação internacional na proteção ambiental. Ao reconhecer que determinados danos ambientais possuem natureza transfronteiriça, a opinião consultiva enfatiza que a proteção dos direitos humanos não pode ser limitada pelas fronteiras nacionais. Em situações nas quais atividades desenvolvidas em um estado produzem impactos relevantes sobre populações localizadas em outros países, surge a necessidade de mecanismos de cooperação e coordenação internacional capazes de assegurar a proteção efetiva dos direitos afetados.


Esses elementos aproximam a AO-32/25 de uma tendência mais ampla observada no direito internacional contemporâneo. A proteção ambiental vem sendo progressivamente incorporada ao sistema internacional de direitos humanos, transformando problemas tradicionalmente tratados como questões ambientais em temas diretamente relacionados a proteção da dignidade humana (Shelton, 2006). Nesse contexto, a degradação ambiental deixa de ser compreendida apenas como uma ameaça aos recursos naturais e passa a ser reconhecida como um fator capaz de comprometer o exercício de direitos fundamentais.


A aplicação da jurisprudência climática ao PM2.5


A principal questão analisada neste artigo consiste em verificar se os fundamentos jurídicos desenvolvidos pela Corte Interamericana para enfrentar a emergência climática podem ser aplicados a poluição atmosférica por PM2.5. Embora existam diferenças importantes entre as mudanças climáticas e a poluição atmosférica local ou regional, diversos elementos sugerem que a resposta a essa questão é positiva.


Em primeiro lugar, os impactos do PM2.5 incidem diretamente sobre os mesmos direitos fundamentais protegidos pela Corte Interamericana. A exposição a partículas finas está associada ao aumento da mortalidade, ocorrência de doenças respiratórias, cardiovasculares e redução da expectativa de vida. Portanto, a poluição atmosférica afeta diretamente os direitos à vida, saúde e integridade pessoal, todos reconhecidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


Em segundo lugar, os efeitos do PM2.5 apresentam forte respaldo científico. Diferentemente de alguns debates relacionados à atribuição específica de determinados eventos climáticos extremos as mudanças climáticas globais, existe amplo consenso científico acerca dos impactos da exposição ao material particulado fino sobre a saúde humana. Organizações internacionais, governos nacionais e instituições científicas dispõem atualmente de extensas bases de dados sobre qualidade do ar e sobre os efeitos sanitários associados a poluição atmosférica.


Essa disponibilidade de evidências científicas reforça a aplicabilidade do princípio da diligência reforçada. Se os estados possuem conhecimento sobre os riscos associados ao PM2.5 e dispõem de instrumentos técnicos para monitorar sua concentração, torna-se difícil justificar a ausência de medidas preventivas adequadas. Ou seja, a previsibilidade dos danos fortalece os fundamentos jurídicos para a responsabilização estatal.


Em terceiro lugar, a natureza transfronteiriça do PM2.5 aproxima esse problema das preocupações tradicionais do direito ambiental internacional. Assim como ocorreu na arbitragem Trail Smelter, emissões atmosféricas podem ultrapassar fronteiras nacionais e produzir impactos significativos sobre populações localizadas em outros estados. Queimadas na Amazônia, incêndios florestais na América do Norte e emissões industriais em regiões fronteiriças ilustram situações nas quais a poluição atmosférica gera consequências internacionais.


Logo, a AO-32/25 oferece uma contribuição importante ao estabelecer que danos ambientais transfronteiriços podem gerar obrigações jurídicas relacionadas à proteção dos direitos humanos. A combinação entre o princípio do não dano, consolidado pela arbitragem Trail Smelter, e a abordagem baseada em direitos humanos desenvolvida pela Corte Interamericana cria um arcabouço normativo particularmente relevante para lidar com a poluição atmosférica contemporânea.


É importante reconhecer que a aplicação desses princípios ao PM2.5 não está isenta de desafios. Um dos principais obstáculos refere-se à demonstração do nexo causal entre emissões específicas e danos concretos sofridos por indivíduos ou comunidades. Em muitos casos, a poluição atmosférica resulta da contribuição simultânea de múltiplas fontes localizadas em diferentes territórios. Essa característica pode dificultar a atribuição precisa de responsabilidade a um único estado ou agente econômico.


Apesar dessas dificuldades, avanços recentes nas técnicas de monitoramento atmosférico e nos modelos de dispersão de poluentes vêm ampliando a capacidade de identificar fontes emissoras e estimar seus impactos. Da mesma forma que os litígios climáticos têm incorporado evidências científicas cada vez mais sofisticadas, futuras controvérsias envolvendo PM2.5 poderão se beneficiar desses avanços tecnológicos.


Por fim, a própria lógica da prevenção adotada pela Corte Interamericana sugere que a responsabilização não deve depender exclusivamente da comprovação de danos já consumados. A existência de riscos conhecidos e cientificamente demonstrados pode ser suficiente para justificar a adoção de medidas preventivas e para fundamentar a responsabilização estatal em situações de omissão ou negligência.


Conclusão


A evolução do direito ambiental internacional revela uma trajetória marcada pela ampliação progressiva da proteção jurídica contra danos ambientais. A arbitragem Trail Smelter representou um marco fundamental ao estabelecer que nenhum estado possui o direito de utilizar seu território de maneira que cause danos significativos além de suas fronteiras. Décadas mais tarde, a Opinião Consultiva AO-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou esse entendimento ao integrar a proteção ambiental ao sistema de direitos humanos.


Este artigo argumentou que os fundamentos jurídicos desenvolvidos por esses dois marcos podem ser aplicados à poluição atmosférica por PM2.5. Os impactos desse poluente sobre a saúde humana são amplamente documentados pela literatura científica e afetam diretamente direitos fundamentais como vida, saúde e meio ambiente saudável. Além disso, sua capacidade de deslocamento transfronteiriço aproxima o problema dos debates tradicionais sobre responsabilidade internacional por danos ambientais.


A combinação entre o princípio do não dano, a obrigação de prevenção, a diligência reforçada e a proteção dos direitos humanos oferecem uma base normativa consistente para futuras discussões jurídicas envolvendo a poluição atmosférica. Embora desafios relacionados a causalidade e a atribuição de responsabilidade permaneçam relevantes, os avanços científicos e a evolução da jurisprudência internacional indicam que o PM2.5 tende a ocupar posição cada vez mais importante nos debates sobre direitos humanos e proteção ambiental.


Dessa forma, a Opinião Consultiva AO-32/25 não deve ser compreendida apenas como uma resposta a emergência climática. Seus fundamentos jurídicos possuem potencial para influenciar a interpretação e a aplicação do direito internacional em uma ampla gama de problemas ambientais contemporâneos, incluindo aqueles relacionados a poluição atmosférica transfronteiriça por PM2.5.


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